Buscando efetivar o princípio do livre acesso à justiça, insculpido no texto da Constituição Cidadã, emerge a Instituição da Defensoria Pública como realizadora de uma atividade estatal de ampla defesa dos direitos fundamentais, singulares ou coletivos, na busca da tutela jurídica necessária.

Assim é que a Carta Política, por meio do art. 134, reconhece a Defensoria Publica Campo Grande Ms como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

Defensoria Publica Campo Grande Ms

Incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º.

A Constituição Federal de 1988 previu direitos que ampliaram o alcance da cidadania, dentre esses direitos, o acesso à justiça, e de forma correlata a esse, a fim de assegurar igual possibilidade de tutela jurisdicional a todos os cidadãos, o direito à assistência jurídica integral e gratuita, que possibilita o acesso à justiça também àqueles que não dispõem de recursos financeiros para contratar um advogado e pagar despesas para litigar em Juízo.

O art. 5°, inciso LXXIV da Carta Maior assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A Defensoria Pública foi consagrada no art. 134 da Constituição Federal como Instituição essencial para garantia desse direito. Em Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual promulgada em 1989, em consonância com a Carta Magna, em seu artigo 140, consagrou a Defensoria Pública como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

A Assistência Judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul já existia e era regida pela Lei nº 343, de 1° de julho de 1982, transformada e implementada, posteriormente, com a criação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, organizada nos termos da Lei Complementar 051, de 30 de agosto de 1990, que estabeleceu a competência, estrutura, organização e funcionamento de seus órgãos e o Estatuto da Carreira de seus Membros, de acordo com o novo ordenamento jurídico constitucional.

Apesar do ganho institucional com a organização da Instituição e da carreira de seus membros pela Lei Complementar 051/90, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul enfrentou inúmeras dificuldades.

Dentre elas, no tocante ao quadro de Defensores Públicos, ao atingir a vacância de 50% (cinquenta por cento); por diversas vezes, apenas um Defensor teve de prestar atendimento em até três comarcas simultaneamente, ou perante quatro ou cinco Juízos, sempre na busca de cumprir a finalidade precípua da Instituição, apesar da imposição legal na Constituição Estadual e naquela Lei Complementar de que: “Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá, no mínimo, um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.” (art. 140, § 2o, da CEMS).

Assim, também, a ausência de um quadro técnico e administrativo de apoio especializado também foi fator preponderante que interferiu na qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela Instituição.

Com a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 45, de 2004, a Defensoria Pública Estadual conquistou a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos mesmos moldes já estabelecidos na Constituição Federal para o Poder Judiciário, o que foi de suma importância para a Instituição.





Em Mato Grosso do Sul, essas modificações no âmbito legislativo iniciaram-se com a Emenda à Constituição Estadual nº 29, de 2005, e, no mesmo ano, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, estabelecendo a competência e estrutura dos órgãos da Defensoria Pública, a organização e o estatuto da respectiva carreira, em consonância com as novas garantias constitucionais, bem como a Lei nº 3.156/2005, regulamentando a estrutura administrativa do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Instituição.

Dessa forma, o próprio Estado passou a reconhecer que a Defensoria Pública, antes de ser uma forma de assistencialismo, é uma verdadeira política pública de inclusão social, na medida em que permite àqueles que necessitam dos serviços por ela prestados a igualdade de acesso à justiça, garantindo que não fiquem à margem de seus direitos.

Portanto, a Defensoria Pública deixou de ser um órgão do Poder Executivo Estadual, ganhando a sua autonomia, significando que, doravante, a Instituição passa a estabelecer de forma direta suas diretrizes e metas para garantir sua finalidade essencial. Destaca-se que o fortalecimento da Defensoria Pública, além de ganho institucional, deve ser observado, acima de tudo, como uma conquista dos destinatários de suas funções.

Muito embora tenham sido alcançados muitos avanços, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ainda está em fase complementar de estruturação, como o preenchimento do quadro técnico e administrativo, já previsto em lei, possuindo, ainda, obstáculos a ultrapassar diante da defasagem no número de Defensores Públicos.

A Defensoria Pública além de sua atuação na defesa do necessitado em Juízo, atua como conciliadora entre as partes, fazendo aconselhamento, orientação e informação jurídica, postulação e defesa de direitos e interesses daqueles em todos os graus e instâncias, bem como encaminhando aos mais diversos serviços que não forem de sua competência para os devidos órgãos e instituições diversas.

Para contemplar a importância dos serviços da Instituição, a Defensoria Pública teve, na reforma do Judiciário, a atribuição de propor ação civil pública em defesa da coletividade necessitada, face à ocorrência frequente de fatos e situações que reclamam essa atitude frente ao Judiciário, evitando ajuizamento de ações repetidas em prol de um único cidadão.

Também, devido ao reconhecimento da necessidade Institucional, o Legislativo Federal contemplou, em todos os âmbitos, a obrigatoriedade da cientificação do Defensor Público em razão de prisão em flagrante de cidadão que declare não possuir advogado.

Em âmbito geral, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul está presente em quase todo o Estado. Porém, os Defensores Públicos lotados em Comarcas próximas às que não tenham lotação devida cobre essa vacância, dentro das disponibilidades que lhe permita a sua Comarca de origem.

Horário de Funcionamento Defensoria Publica Campo Grande Ms

  • Segunda a sexta das 8h às 17h

Onde Fica, Endereço e Telefone Defensoria Publica Campo Grande Ms

  • Defensoria Pública Geral: Av.Desembargador José Nunes da Cunha – Tel.: (67)3318-2500
  • Unidade Centro: Rua Antônio Maria Coelho, 1668 – Tel.: (67) 3317-8757
  • Unidade Belmar: R. Dr. Arthur Jorge, 779 – Tel.: (67) 3313-5800
  • Unidade Fórum: Rua da Paz, 14 – Tel.: (67) 3317-4300
  • Unidade Segunda Instância: Rua Raul Pires Barbosa, 1503 – Tel.: (67) 3313-4770

Outras informações e site

Mapa de localização Defensoria Pública Geral